O voto de Barroso na MP 966 respeita a lei, a ciência e a vida. E sem legislação! – 21.5.2020

Você me viu aqui várias vezes, porque discordo do voto do ministro Luís Robert Barroso, do STF. Você lerá um elogio inequívoco abaixo. E não há contradição nisso, mas consistência. Não critico as pessoas, mas atitudes, escolhas, idéias. E aqueles expostos por Barroso em seu voto para o parlamento em 966 respeitam, em minha opinião, a democracia, o estado de direito e o Supremo Tribunal Federal.

Eu já escrevi sobre isso Medida de curto prazo, Estipula que os agentes públicos, diante dos efeitos diretos e indiretos do Covid-19, só podem ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa, nos cuidados de saúde e na economia, se tiverem agido com intenção ou erro grosseiro. Como está agora, o texto é claramente inconstitucional, uma renúncia.

E isso ficou claro na votação de Barroso. Sete processos inconstitucionais diretos foram movidos contra o texto no Supremo Tribunal Federal: pelo partido Rede Sustentabilidade, PSOL, PDT, Cidadania, PV e PCdoB e pela Brasileia Press Association. Não pode ser de outra maneira. O artigo 37 da Constituição está explícito em seu parágrafo 6: “As pessoas jurídicas relacionadas ao direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos são responsáveis ​​pelos danos causados ​​por seus representantes como tais a terceiros, garantindo o direito de reparação contra a pessoa responsável em casos de intenção ou culpa. “

Digamos que a intenção do governo era apenas proteger o servidor de ações judiciais em tempos difíceis. Em caso afirmativo, o que diabos significa o artigo 2 do Ministério da Justiça? Define: “Para os fins das disposições desta medida provisória, um erro grave é um erro mais óbvio, óbvio e imperdoável praticado por culpa séria, e é caracterizado por um ato ou omissão com alto grau de negligência, imprudência ou abuso.” O artigo 3º estabelece as circunstâncias a serem consideradas na ausência. Se você ler, verá que a porta está aberta para o MMA.

Em seu voto, o ministro deixou claro que, como ele diz, o MP não aumenta a segurança do funcionário público, mas abre caminho para justificar a injustiça, principalmente porque o Artigo 2 não especifica o grande erro, limitando-se a tagarelar – estou escrevendo isso, não ele – sem um significado claro, que apele ao subjetivismo agudo e ao solipsismo oportunista. Afinal, o que você acha “manifestado”, “óbvio” ou “imperdoável”? Quanto à negligência, imprudência ou abuso, o que é um “alto grau”?

O ministro poderia simplesmente dizer: “É inconstitucional. Período!” Mas ele preferiu iniciar a audiência sem sobrecarregar as funções da corte e as tarefas da Suprema Corte. Reconhece a constitucionalidade dos deputados em condições, dando-lhe uma interpretação nos termos da Constituição. Ele sempre aponta que atos são irrelevantes, com ou sem pandemia. O mesmo vale para o bandido. Um risco à saúde, por exemplo, não é um motivo para justificar o pagamento em excesso.

E mais importante: qual deve ser a definição de erro grosseiro ou um alto grau de descuido, imprudência ou abuso? Na constituição! Assim, quem viola o direito à vida e à saúde ou prejudica o meio ambiente está totalmente errado. Mas ainda pode ser impreciso. Assim, ele deixa claro: o não cumprimento de critérios científicos e técnicos na tomada de decisões, desconsideração das regras das autoridades nacionais e organismos internacionais, é um “grande erro” e um “alto grau” de negligência.

Lembro-me do próprio Barroso aprovando uma proibição da ADPF que está suspendendo a transmissão da campanha “O Brasil não pode parar”. Ficou claro: o governo não tem o direito de ignorar o isolamento social como uma medida pela qual tenta evitar um colapso no sistema de saúde.

Espero que seu voto seja aprovado pelos outros 10 ministros, embora eu precise apenas de mais cinco. Se vencermos – e veremos com quais formulações finais – vale a pena lembrar, e digo novamente, os agentes que negligenciam os parâmetros técnicos para impor a distância social não são protegidos (é isso que a ciência recomenda). ) ou causar danos ao prescrever cloroquina (neste caso, também existem ações judiciais). Afinal, de acordo com o voto do ministro, há conhecimento científico no Brasil e no mundo. E é contra o uso da droga.

O MP, quando chegou ao Congresso, é extraordinariamente inconstitucional. A interpretação de acordo com a Constituição proposta por Barroso protege a vida e o bolso dos brasileiros. Se o governo pretendia retirar a impunidade do Congresso, isso seria perturbador. Não! O Todo-Poderoso não faz leis. A medida provisória do Planalto tentou violar a Constituição. Quem resolve o problema? Mais alto. Não faz sentido tentar transformar o Ministério da Saúde em um quartel.

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