Na votação, Weber remove o uso da Internet por Marco Civil para bloquear o WhatsApp – 27.05.2020.

O Supremo Tribunal Federal começou nesta quarta-feira (27) para julgar se as decisões judiciais que levaram ao bloqueio do WhatsApp eram constitucionais e se as disposições do Marco Civil da Internet (MCI) utilizadas nessas decisões estavam em conflito com a Constituição federal.

A ministra Rosa Weber, relatora de um dos processos, votou por rejeitar a idéia de que os artigos da chamada “Constituição Brasileira da Internet” violam o direito à livre comunicação e o princípio da livre iniciativa, ambos consagrados na Constituição. Ele também votou que os artigos da MCI não deveriam usar juízes para suspender serviços como o WhatsApp.

Isso tornaria a criptografia ilegal (..) seria uma medida para tornar o uso da criptografia ilegal.
Rosa Weber, Ministra do Supremo Tribunal Federal

O julgamento foi adiado na noite de quarta-feira e será retomado na quinta-feira (28). Weber é relator da ADI (ação direta contra a inconstitucionalidade) que pergunta se os artigos 10, 11 e 12 do MCI podem ser usados ​​para encerrar os serviços de empresas que se recusam a cumprir as decisões dos tribunais. Eles dizem o seguinte:

  • O artigo 10 (2) estabelece que “o conteúdo da comunicação privada pode ser disponibilizado apenas por ordem judicial, nos casos e na forma prescrita por lei, respeitando o disposto nos artigos II e III do artigo 7”.
  • Em seu artigo 11, Marco Civil da Internet diz que “qualquer operação de coleta, armazenamento, armazenamento e processamento de registros, dados pessoais ou comunicações por fornecedores de links e aplicativos da Internet” deve respeitar a lei brasileira e os direitos à privacidade, proteção de dados pessoais e a confidencialidade de comunicações e registros particulares.
  • O artigo 12 da Lei estabelece que a violação das normas é punível com: a) um aviso; b) multa de até 10% da receita de empresa ou grupo econômico no Brasil; c) suspensão temporária de atividades; d) proibição de atividades no país.

Para o ministro, nada na lei permite que o artigo 12 seja usado para suspender os serviços de comunicação. Por uma contravenção, a lei apenas permite que empresas que desobedecem a ordens judiciais suspendam atividades que incluem “coleta, armazenamento, armazenamento e processamento de registros e dados ou comunicações pessoais”. Segundo Weber, isso não permite que os juízes usem o MCI para suspender o acesso aos aplicativos.

A questão chegou ao Supremo Tribunal desde 2015, quatro decisões judiciais que exigem a remoção do WhatsApp do ar depois que a empresa não forneceu o conteúdo de conversas lideradas por alvos de investigações policiais – três das quais efetivamente levaram à suspensão do pedido.

O Facebook, o proprietário da plataforma, sempre alegou que não pode fornecer materiais porque as conversas são protegidas por criptografia e não são armazenadas em seus servidores, mas nos terminais dos usuários.

O ministro defendeu a privacidade e disse que era errado supor que ele estivesse em conflito com a segurança. Para ela, As tecnologias que permitem às autoridades acessar informações privadas são as mesmas que as exploradas pelos criminosos.

Para Weber, a MCI também não exige que os provedores de serviços conectados, como o WhatsApp, armazenem conteúdo, mas armazenem os registros de acesso por tempo limitado. “Isso equivale a exigir que as empresas telefônicas gravem todas as chamadas de usuários no caso de uma possível ordem judicial”, disse ele.

O magistrado disse que, ao permitir que os juízes continuem recebendo pedidos no ar, eles podem transformar o Brasil em um país que se opõe à liberdade de expressão. “Não é a melhor maneira de combater o uso irresponsável de ferramentas de comunicação”, disse ele.

Sobre o que é o julgamento?

As ações do WhatsApp estão pendentes no tribunal desde 2016. Facchin é relator de um deles, ADPF (Não cumprimento da regra básica) 403. A ministra Rosa Weber é relatora do outro, ADI (efeito indireto da inconstitucionalidade) 5527,

O primeiro foi o protocolo do PPS (Partido Popular Socialista), e o segundo, aberto pelo PR (Partido Republicado). Ambos questionam o bloqueio do aplicativo de mensagens em 2016. Desde 2015, os juízes brasileiros ordenaram uma suspensão quatro vezes do WhatsApp. Isso aconteceu três vezes.

Em maio de 2016, um juiz de Sergipe decidiu que todas as operadoras de telefonia bloqueiam o acesso ao WhatsApp. O aplicativo deve ser removido em todo o país, decidiu o juiz, porque ele não cumpriu uma ordem judicial para violar a confidencialidade das mensagens enviadas pelo aplicativo. Este conteúdo foi confirmado por uma investigação sobre tráfico de drogas no município de Lagarto (SE).

O PPS argumenta que suspensões de pedidos baseadas na presunção de juízes em Sergipe são ilegais. O partido alega que decisões desse tipo violam os regulamentos fundamentais de liberdade de expressão e comunicação, presentes na Constituição federal e no Marco Civil da internet.

O PR questionou os dispositivos no Marco Civil na Internet que eles usavam para apoiar a decisão de tirar o WhatsApp do ar. A lei, uma espécie de “constituição brasileira da Internet”, estipula que as plataformas conectadas podem ser legalmente responsáveis ​​por algum conteúdo transmitido a elas se não respeitarem as decisões dos tribunais.

Lembre-se dos quatro blocos do WhatsApp no ​​Brasil

Bloco 1: fevereiro de 2015

O primeiro bloqueio do WhatsApp no ​​Brasil foi ordenado por um juiz do Centro de Investigação do Condado de Teresina. A ação foi retaliação dos tribunais porque a empresa não queria enviar informações para serem usadas na investigação policial.

O pedido não foi negado porque o juiz Piauí rejeitou a ordem judicial 15 dias depois. Ele argumentou que as empresas de telefonia e seus clientes não devem ser penalizados por uma decisão judicial como resultado das ações do aplicativo.

Bloco 2: dezembro de 2015

O segundo bloqueio foi decidido pelo 1º Tribunal Penal em São Bernardo do Campo. Como o processo era secreto, o TJ-SP informou apenas que o WhatsApp ignorou a decisão do tribunal de julho de 2015 no contexto do crime.

Foi feita uma suspensão e o aplicativo de mensagens ficou indisponível por volta das 14h. A situação foi revertida apenas no dia seguinte, quando a TJ-SP emitiu uma proibição, permitindo que os operadores restabelecessem o acesso ao aplicativo.

Bloco 3: maio de 2016

O terceiro bloqueio foi realizado após uma decisão judicial em Sergipe, que ordenou uma suspensão nacional de 72 horas. A decisão foi motivada porque o Facebook, o proprietário do aplicativo de mensagens, violou uma ordem judicial para compartilhar informações que estimulariam uma investigação criminal. Um operador que desobedecesse um pedido teria que pagar uma multa diária de R $ 500.000.

Foi o maior bloco do Brasil, o WhatsApp, que estava em declínio por 24 horas. O aplicativo foi liberado somente depois que o TJ-SE aceitou o pedido de revisão da empresa.

Bloco 4: julho de 2016

O quarto bloco foi ordenado por um tribunal do Rio de Janeiro também porque o Facebook se recusou a executar uma decisão judicial e fornecer informações para uma investigação policial em Caxias, na Baixada Fluminense. Naquela ocasião, o juiz do caso não estabeleceu um prazo para a devolução do serviço após o bloqueio, conforme declarado em outras decisões.

Antes do bloqueio, o Facebook foi notificado três vezes para interceptar mensagens, mas respondeu apenas por e-mail e com perguntas em inglês. A condição deste procedimento era “desativar a chave de criptografia, com interceptação de dados, com desvio em tempo real de uma das formas propostas pelo MP, com encaminhamento de mensagens já recebidas pelo usuário (…) Antes da implementação da criptografia”.

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